Artigo: Microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico

REVISTA BRASILEIRA DE GESTÃO AMBIENTAL
GVAA – GRUPO VERDE DE AGROECOLOGIA E ABELHAS– POMBAL – PB - BRASIL

Artigo Científico O microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico


RESUMO O último censo realizado pelo IBGE (2003) sobre a economia informal no Brasil, demonstrou que existiam mais de 10 milhões de empresas informais atuando no País. A pesquisa revelou que a grande parte dessas empresas eram de trabalhadores informais que possuíam o pequeno negócio para prover a sua subsistência e a da sua família. Ante tal realidade, o Estado se viu compelido a procurar uma alternativa que solucionasse o problema e, consequentemente, retirassem esses trabalhadores da informalidade. Foi então que foi instituída a figura do Microempreendedor Individual através da LC 128/2008, possibilitando que milhões de empreendedores autônomos, empreendedores por oportunidade e desempregados tivessem a chance de abrir a sua empresa com baixo custo e obtivessem benefícios e facilidades que favorecessem a continuação da empresa. Assim, objetiva o presente trabalho investigar o impacto socioeconômico que a LC 128/2008, através da figura do Microempreendedor Individual, trouxe para o Estado da Paraíba, no que tange a efetividade do desenvolvimento socioeconômico e a concretização do resgate de cidadania desses empresários, bem como fazer um levantamento de dados para traçar o perfil desse novo empresário e o principal motivo que o levou a formalização. Para fazer esse levantamento, foram aproveitados os dados da pesquisa aplicada pelo SEBRAE no Estado da Paraíba.


Assim, pretendendo alcançar esses objetivos, foram utilizados o método indutivo como método de abordagem, o método histórico evolutivo, como método de procedimento, e como técnica de pesquisa, a teórica, que se dará através de revisão bibliográfica, onde lançou-se mão de doutrinas, legislação, artigos científicos e jurisprudência como meio de embasar e sustentar a abordagem do objeto; e subsidiariamente, a prática, já que para investigação do tema proposto será necessário informações empiricamente comprovadas ou colhidas dentro de uma amostragem determinada. Desta feita, constatou-se que a criação do MEI, pela LC 128/2008, permitiu a retirada de milhões de trabalhadores da situação de informalidade, concedendo a esses indivíduos a oportunidade de reger seu próprio negócio e a sua inserção socioeconômica na sociedade, o que permite a esse novo empresário, a possibilidade de usufruir de seus direitos como cidadão brasileiro e, assim, o Estado consegue efetivar além dos princípios constitucionais da ordem econômica, o princípio basilar de todo ordenamento jurídico: o da dignidade da pessoa humana.


INTRODUÇÃO Com o crescente número da economia subterrânea brasileira, o Estado se viu compelido a procurar meios que atenuassem essa problemática, foi então que foi criada a figura do Microempreendedor Individual, instituída pela Lei Complementar 128/2008, que alterou o estatuto das micro e pequenas empresas, a Lei Complementar 123/2006. O MEI possibilita a retirada de milhões de empresários autônomos, desempregados e empreendedores natos, que sempre desejaram abrir seu próprio negócio mas não tinham os meios necessários para tal, da informalidade dando a oportunidade destes gerirem seu próprio negócio e, por conseguinte, torna efetiva a inserção desses novos empresários no cenário socioeconômico brasileiro.


O tema do presente trabalho alude a importância da inclusão, ao ordenamento pátrio, do Microempreendedor Individual já que este impulsiona as relações comerciais e possibilita a abertura do espaço econômico para milhares de trabalhadores, que tem no MEI a possibilidade do seu sustento e de uma vida digna.


Assim, o escopo da LC 128/2008 é formalizar esses empreendedores de maneira fácil, rápido, com baixo custo e proporcionar vários benefícios e facilidades para incentivar a saída desses empreendedores do mercado informal e, principalmente, resgatar a cidadania desses pequenos empresários.


Nesse diapasão, se buscará através desse estudo observar o impacto socioeconômico que a lei em comento gerou no cenário empresarial e social, e a partir dessas informações, se verificará se o princípio da dignidade da pessoa humana fora concretizado. Portanto, é imperioso questionar se o Estado, como o responsável por induzir o desenvolvimento do progresso, consegue efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana através da figura do Microempreendedor individual. E como hipótese, se buscará constatar que os benefícios e facilidades trazidos pela Lei 128/2008, possibilitaram a retirada de milhões de trabalhadores da informalidade e, consequentemente, o Estado consegue efetivar seus princípios básicos da ordem econômica e, principalmente, o princípio norteador de todo Estado Democrático de Direito: o da dignidade da pessoa humana.


Assim, a presente pesquisa, terá como objetivo geral investigar o impacto socioeconômico que a LC 128/2008, através da figura do Microempreendedor Individual, no que tange a efetividade do desenvolvimento socioeconômico e a concretização do resgate de cidadania desses empresários. E quanto aos objetivos específicos, se realizará um levantamento de dados, através da pesquisa aplicada pelo SEBRAE no Estado da Paraíba, de quais os benefícios que levaram os trabalhadores informais a se tornarem um empreendedor individual; bem como se identificará o procedimento necessário para se tornar um microempreendedor individual, os benefícios e as responsabilidades decorrentes da formalização; além de demonstrar qual o perfil desse novo empresário  amylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 perquirindo sexo, grau de escolaridade, a atividade que exercia antes e pós formalização, se possui outra fonte de renda e quais dificuldades enfrentadas.


Com o fulcro de alcançar os objetivos supramencionados, será utilizado o método indutivo como método de abordagem, tendo em vista, que se analisará o objeto de estudo para assim buscar conclusões gerais ou universais. E como método de procedimento, será adotado o método histórico evolutivo, levando em consideração o estudo do contexto histórico na qual os novos empresários estão inseridos após a formalização da sua empresa e como eram esses empreendedores antes da formalização.


E terá como técnica de pesquisa, a teórica, que se dará através de revisão bibliográfica como meio de embasar e sustentar a abordagem do objeto; e subsidiariamente, a prática, já que para investigação do tema proposto será necessário informações empiricamente comprovadas ou colhidas dentro de uma amostragem determinada. Assim, serão utilizados como bibliografia o uso de livros, de leis, de material bibliográfico encontrado nos meios eletrônicos como a internet dentre outros.


A presente pesquisa será estruturada em três capítulos. O primeiro capítulo abordará os princípios constitucionais da ordem econômica dispostos no art. 170 da Carta Magna, os quais, orientam todo o ordenamento jurídico, quando das alterações triviais no cenário econômico, político e social. Atentando-se aos princípios da função social da propriedade, da redução das desigualdades regionais e sociais e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.


O segundo capítulo cuidará da figura do Microempreendedor Individual, analisando-o através da respectiva legislação, LC 128/2008 e LC 123/2006, abordando as características gerais e exigências para se tornar um MEI, os benefícios assegurados e as responsabilidades decorrentes do registro.


Por fim, o terceiro capítulo tratará da personificação do MEI e a promoção do desenvolvimento socioeconômico, abordando o contexto da problemática da economia informal no Brasil e o resgate através do microempreendedor individual, analisará através de dados, da pesquisa realizada pelo SEBRAE-PB, a atenuação da linha de exclusão socioeconômica no cenário empresarial e social através da formalização como Microempreendedor Individual, e por último, abordará a promoção do princípio da dignidade humana através dessa personificação.


Vê-se, portanto que, a temática da presente pesquisa científica é essencial para Academia, por ser atual e evidenciar que milhões de trabalhadores a mercê do sistema capitalista, conseguem resgatar a cidadania outrora perdida, usufruindo dos seus direitos como verdadeira pessoa humana, capaz de se desenvolver e prover seu próprio sustento.


DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM ECONÔMICA A Constituição Federal introduz os princípios da Ordem Econômica e Financeira em seu art. 170. Os valores positivados no caput desse referido artigo orientam todo ordenamento jurídico, quando das alterações triviais no cenário econômico, político e social brasileiro. Assim, a Carta Magna contemplou, ao Estado, a tarefa e a responsabilidade de regulamentar e normatizar a ordem econômica, através de fiscalizações, programas e incentivos a economia, conforme dispõe o citado artigo, para o qual: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I- soberania nacional; II- propriedade privada; III- função social da propriedade; IV- livre concorrência; V- defesa do consumidor VI- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII- redução às desigualdades regionais e sociais; VIII- busca do pleno emprego IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


Assim, consubstanciando o que estabelece o art.


170 da Constituição, Ferreira (2010, p. 965) preleciona que: Este artigo introduz a ordem econômica, apontando os valores escolhidos pela Constituição que são explicitados em seu caput e seus incisos. O caput do artigo contém os seguintes valores constitucionais: o valor do trabalho humano, a liberdade de iniciativa, a exigência digna e a justiça social. Esses valores agregam e instrumentalizam a aplicação dos princípios gerais e econômicos explicitados nos incisos.


Além disso, esses valores orientam o emprego de toda ordem constitucional, da ordem infraconstitucional econômica e, também, o processo evolutivo dessas ordens no tempo e segundo as mudanças da realidade política, social e econômica vigente no País. (grifos do autor)  microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 Destarte, a ordem econômico-financeira tem como finalidade precípua regular de forma progressiva e ampla o processo econômico no país, compondo conflitos de interesse econômico. Essa ordem constitucional destina-se a integrar a economia pública e privada, ditando paradigmas aos desafios presentes e futuros da realidade econômica do Estado (FERREIRA, 2010).


É necessário ressaltar ainda que o caput do art.


170 da CF/88, prevê dois princípios instituidores da ordem econômica, quais sejam, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Todos esses princípios econômicos devem ser observados em conformidade com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil dispostos no art. 3º e com os fundamentos que dispõe os valores a serem percorridos por todo o Estado Democrático de Direito instituído no art. 1º ambos da Carta Magna.


Assim, constituem objetivos do Estado Brasileiro, construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como preleciona o art. 3º, da CF/88. Devem ser visualizados como forma de complemento aos princípios norteadores da ordem econômica, os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, elencados no art. 1º da Lei Maior.


Por conseguinte, o Estado é o grande responsável pelo cumprimento dos princípios básicos da ordem econômica estabelecidos na Constituição Federal com fulcro a garantir a todas as pessoas uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (caput, art. 170, CF/88). Logo, o Estado efetivará essas regras através do estabelecimento de políticas e programas de incentivo, assim como normas de regulação da economia, sempre levando em consideração a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano, e dos demais princípios norteadores da Ordem Econômica estabelecidos na Constituição Federal.


Assim, tem-se que o sistema econômico brasileiro e os entes e atividades a ele sujeitos, como a Empresa, por exemplo, encontram suas delimitações jurídicas determinadas pelos Princípios constitucionais da ordem econômica brasileira.


A propriedade privada e sua função social A Constituição Federal contempla em seu art. 5º, inciso XXII, o direito de propriedade. Nas lições de Cavallazzi, esse direito de propriedade é visto como uma garantia essencialmente ligada à proteção pessoal de cada indivíduo, ou seja, a garantia que toda pessoa humana possui de ter a propriedade como um direito patrimonial do homem e instrumento de aquisição dos bens essenciais a uma subsistência digna. Cavallazzi Filho, (2006, p. 44) discorre: Da leitura do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, inserido no título relativo às garantias fundamentais, depreende-se a disposição constitucional que é apontada pelos doutrinadores como essencialmente ligada à proteção pessoal de cada indivíduo. Nessa previsão constitucional a Propriedade figura como um instrumento de garantia da própria subsistência do ser humano e da proteção de sua família, estando revestida de um indiscutível caráter de individualidade, cumprindo assim, em consequência, uma função individual.


Assim, o direito de propriedade previsto no artigo 5º, é considerado de caráter individual, na qual o proprietário tem a garantia de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, como é disposto no artigo 1228 do Código Civil. Portanto, nas lições de Ferraz Filho (2010, p. 25), a propriedade aqui é tratada como um direito individual que possibilita "a efetivação de outros direitos individuais e liberdades, tais como o direito à intimidade, à privacidade, ao lazer, à moradia, à autonomia individual e à preservação da espécie humana." Destarte, o Estado só intervirá na propriedade privada nos casos em que o proprietário não cumprir com a sua função social.


Não obstante ser um direito individual da pessoa humana, o direito de propriedade tratado no art.5º da Constituição é disposto de maneira geral, já que trata relativamente aos bens móveis e imóveis, sendo abordado de maneira específica no art. 170 inciso III da Carta Magna. Neste artigo, o direito de propriedade guarda relação com as atividades econômicas. Consubstanciando esse entendimento, Cavallazzi Fillho (2006, p. 48) preleciona: Por isso, o fato de a Propriedade Privada e sua Função Social estarem incluídos como Princípios da ordem econômica constitucional tem levado parte dos doutrinadores a concluírem que os referidos Princípios não guardam correlação de aplicabilidade com a Propriedade meramente individual (prevista nos direitos individuais do artigo 5º da Constituição), mas sim com as atividades econômicas integrantes da Livre Iniciativa, sobretudo, a Empresa.


Por outro lado, a Constituição Federal relativiza esse direito individual de propriedade, quando dispõe que a propriedade deverá observar a sua função social (art. 5º, XXII), pois nas lições de Ferraz Filho (2010, p. 25): amylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 O direito de propriedade não é absoluto, mas, sim, limitado. A primeira dessas limitações possíveis é ela entender à sua função social. A propriedade não existe para satisfazer unicamente o titular do seu direito. Não. A satisfação do seu titular está condicionada à destinação social da propriedade.


Com o passar do tempo e com a economia moderna, a garantia de proteção do direito a propriedade foi ampliada. A propriedade passou a ser vista não apenas como um direito individual, mas um direito abrangente. O direito de propriedade foi fracionado em várias outras espécies - intelectual, imaterial, artística etc. - mas continuou a ser condicionada a uma função social. Nas lições de Petter (2008, p. 225): A amplitude de proteção da propriedade garantida jusconstitucionalmente passou no decorrer dos anos por uma ampliação considerável. Deste alargamento do campo de proteção e do interrelacionamento crescente na economia de um país industrializado moderno surge ao mesmo tempo a necessidade de repensar o sentido liberal da proteção à garantia da propriedade. Quando mais posições jurídicas forem asseguradas como propriedade, tanto maior será o perigo de que seu uso irrestrito e ilimitado dê ao proprietário um poder econômico e social sobre outros e o Estado. Daí surgir a necessidade de modificar o alcance protecional da garantia à propriedade.


De fato, a definição do direito de propriedade mudou muito desde as codificações oitocentistas. A divisão do gênero propriedade em diversas espécies - a propriedade intelectual, artística, imaterial, a propriedade de marcas dentre outras. - e a configuração, no ápice de sistema normativo, de que a mesma se encontra funcionalizada a observação de um fim social imprimiram um novo significado e conteúdo ao direito de propriedade, que, assim definido, concede o uso, gozo e disposição do bem pelo proprietário, mas sem deixar de considerar os interesses sociais potencializados pela funcionalidade afeta a o exercício daqueles direitos (PETTER, 2008).


Destarte, seja qual for o bem protegido pela garantia do direito de propriedade, seu proprietário observará a sua função social, ou seja, exercerá o seu direito de propriedade não como um direito meramente individual, mas desempenhará a sua garantia constitucional tendo em vista sempre o interesse da coletividade.


A Carta Magna de 1988 apresentou em seu artigo 170, como princípios informadores da ordem econômica, a propriedade privada e função social da propriedade: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] Assim, vislumbrando o referido artigo, constatase que a Constituição Federal de 1988, elegeu o sistema capitalista como o modelo de produção econômica brasileira. Conforme ensina, Cavallazzi Filho (2006, p.


47) para qual: Tem se, assim, que a Constituição Brasileira pode ser considerada o que a doutrina denomina de “Constituição Econômica”, justamente por empreender um "conjunto de normas que, garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico, estabelece os princípios fundamentais de determinada forma de organização e funcionamento da economia e constitui, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica.


Não obstante, a propriedade privada do artigo 170 tem um caráter mais específico do que aquele apresentado no artigo 5º, ou seja, é a denominada atividade empresarial. Logo, o exercício da empresa privada decorre exatamente da garantia de propriedade privada do inciso II do artigo 170. É o que preleciona Cavallazzi Filho (2006, p. 53), para o qual: Da leitura do artigo 170, III da Constituição brasileira conclui-se que a Empresa está ali contemplada como ente integrante da ordem econômica nacional, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, desde que observados os princípios da Propriedade Privada e da Função Social.


Consubstanciando esse entendimento, Silva (2010, p. 814) analisa o artigo 170, inciso III da seguinte maneira: [...] tem-se configurada sua direta implicação com a propriedade dos bens de produção, especialmente imputada à empresa pela qual se realiza e efetiva o poder econômico, o poder de dominação empresarial. Disso decorrer que tanto vale falar de função social da propriedade dos bens de produção, como de função social da empresa, como de função social do poder econômico.


microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 Assim, como a empresa é considerada pela Constituição Federal a propriedade privada do artigo 170, III e, por conseguinte, está integrada na ordem econômica brasileira, o empresário precisará dar uma designação social a esse ente econômico, ou seja, deverá atentar ao princípio da função social no exercício das atividades empresariais. Nas lições de Bugarelli (1985, apud CAVALLAZI FILHO, 2006, p. 104), função social em relação à empresa é: [...] Por função social deve-se entender, no estágio atual de nosso desenvolvimento socioeconômico, [sic] o respeito aos direitos e interesses dos que se situam em torno da empresa. Daí que a doutrina brasileira assinala essa função relativamente aos trabalhadores, aos consumidores e á comunidade, o que parece evidente.


Logo, a empresa privada é um corolário da propriedade privada porque tem em sua formação o ingresso de capitais originariamente pertencentes a proprietários privados, permitindo que o lucro obtido com sua atividade reverta em prol daquelas pessoas (naturais ou jurídicas) que detêm o seu controle.


Assim, a propriedade privada designada como empresa, deverá cumprir uma função social através de condutas positivas do seu representante no sentido de que não deve apenas se esforçar para obter lucros, mas também deverá dirigi-la em conformidade com toda a coletividade na qual está inserida, ou seja, terá que preocupar-se com a criação de postos de trabalhos, com o respeito a legislação trabalhista, a presteza no atendimento das necessidades dos consumidores, a observação e atendimento às normas tributárias.


Dessa forma, a atividade econômica desenvolvida pela empresa privada, por ser um salutar elemento para a Ordem Econômica nacional, sujeita-se plenamente ao Princípio da Função Social da Propriedade.


Isso permite afirmar que o Princípio da Função Social da Propriedade deve ser aplicado plenamente à atividade empresarial, não só como forma de delimitar e fiscalizar suas atividades em razão do interesse público e comunitário, mas também, em determinados momentos, como uma garantia que a própria Constituição da República oferece para defender a integridade dos bens de produção e das atividades exercidas pelas empresas.


Redução das desigualdades regionais e sociais A Constituição Federal dispõe no artigo 3º incisos II e III, como objetivo fundamental a ser perseguido por toda a Federação Brasileira, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.


Desta forma, o Estado como o grande responsável pelo progresso econômico e social do povo brasileiro, está obrigado a criar políticas públicas que incentivem e atrelem ao desenvolvimento socioeconômico a redução das desigualdades regionais e sociais. O que decorre da própria Constituição da República, a qual orienta o Estado a articular as políticas públicas destinadas às ações governamentais para diminuir as desigualdades econômicas e sociais no país. Nas lições de Ferreira (2010, p. 971): O Estado deve orientar o processo econômico nacional e com a lei conformar novas estruturas micro e macroeconômicas regionais e nacionais, a fim de induzir o desenvolvimento. Cabe ao Estado ainda desenvolver progressos administrativos que aperfeiçoem e facilitem o funcionamento econômico, gerando progresso e integração econômica. Essas políticas devem ser executadas por órgãos públicos para atender novas demandas jurídicas e econômicas nacionais e regionais, em face da realidade econômica de fato em cada localidade no país, reduzindo as desigualdades e ampliando a justiça social.


Assim, é nítida a preocupação e a intenção do legislador constituinte na redução das desigualdades e, por conseguinte, na busca ao menos de um equilíbrio satisfatório entre os entes da Federação. Consubstanciando esse entendimento, Araújo1 (2011) afirma que: Num país de dimensões constitucionais como o Brasil, inserido num contexto socioeconômico e geográfico de país subdesenvolvido, por vezes pré-histórico, com graves distorções de distribuição de renda e diferenças climáticas e culturais significativas, importante foi a iniciativa do constituinte originário em dotar o texto constitucional de mecanismos de equalização de desigualdades regionais impedindo a manutenção de regiões em flagrante desnível em relação a outras do país, permitindo políticas públicas orientadas para um processo de desisonomia seletiva, isto é, conferindo tratamento diferenciado a determinadas regiões ou determinadas atividades econômicas como meio de promover o desenvolvimento o mais equilibrado possível.


1 ARAÚJO, Eugenio Rosa de. A Redução Das Desigualdades Regionais E Sociais Na Ordem Econômica – Art.170 III Da CF/88. Direito Legal, São Paulo, 11 de ago. 2011. Disponível em: <http://www.direitolegal.org/artigos/a-reducao-dasdesigualdades-regionais-e-sociais-na-ordem-economica-art-170- iii-da-cf88/> Acesso em: 05 mar. 2013.


amylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 A Constituição Federal tornou o objetivo fundamental "reduzir as desigualdades regionais e sociais", disposto no artigo 3º, III, em princípio basilar da ordem econômica, ou seja, mostra mais uma vez o intuito do legislador em ver a redução da disparidade econômica e social do Brasil ao menos atenuada, já que como todo princípio constitucional é de observância obrigatória. Nas lições de Silva (2010, p. 796): A redução das desigualdades regionais e sociais é, também, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, III) e, já vimos, por um lado, que os direitos sociais e os mecanismos da seguridade social são preordenados no sentido de buscar um sistema que propicie maior igualização das condições sociais e, por outro lado, consignamos, alhures, a preocupação constitucional com a solução das desigualdades regionais, prevendo mecanismos tributários (Fundo Especial) e orçamentários para tanto ( regionalização, arts. 43 e 165, § 1º).


Assim, ao analisar a Constituição Federal, depara-se com os preceitos de normas programáticas econômicas com intuito de que os Chefes do Executivo tornem essas normas que são valoradas pela sociedade, efetivadas através da concretização de um pleno exercício de políticas públicas, econômicas e sociais.


Dessa forma, é cabível ao Estado, como agente responsável pela realização do desenvolvimento socioeconômico, instituir estratégias que tornem possível a promoção operacional da atividade privada como complementar ou parceira dentro do empreendimento considerado com fundamento nos preceitos constitucionais principiológicos da eficiência administrativa com intuito de otimizar o alcance dos princípios constitucionais gerais das atividades econômicas, principalmente o da redução das desigualdades regionais e sociais (SENA SEGUNDO, 2009).


Assim, embora o Estado seja o principal responsável pela promoção da premissa em análise, é importante mencionar que as empresas deverão guiar a sua atuação com respeito aos interesses da comunidade a qual estão inseridas, ou seja, esses agentes econômicos tem papel fundamental no desenvolvimento socioeconômico da sociedade. Logo, quando o Estado, por exemplo, como forma de incentivo, concede benefícios fiscais às empresas, o que se está almejando é que estas atuem de forma socialmente responsável e promova mudanças não somente para seus funcionários, mas também para o todo o meio a qual está inserida o que faz promover melhores condições de vida àqueles a que rodeiam e assim torna efetivo o princípio em comento.


Tratamento favorecido as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país As micro e pequenas empresas compõem a grande maioria das empresas registradas no Brasil. A sua importância é bastante notória, já que ultrapassa o mero aspecto econômico. Essas empresas são responsáveis por boa parte da geração de empregos, tornando possível o desenvolvimento de regiões menos favorecidas e mais carentes, onde as grandes empresas não se instalam, pois descentralizam o mercado, dinamizam a economia e fomentam políticas públicas e sociais. Nas lições de Ferreira (2010, p. 972): O empreendedorismo nas últimas décadas do século passado foi uma alavanca importante para fomentar políticas sociais e econômicas, formando um seguimento importante no mercado.


Diante de crises econômicas sucessivas e altas taxas de desemprego no Brasil, o empreendedorismo deu novas oportunidades para as pessoas criarem seus próprios negócios.


O constituinte consciente da relevância das micro e pequenas empresas para o cenário socioeconômico brasileiro, instituiu como princípio da ordem econômica o tratamento favorável às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras. É o que dispõe o art.


170, IX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País [...] Uma observação sobre o princípio supracitado é que, apesar de a redação falar somente em empresas de pequeno porte e o art. 170 eleger tratamento diferenciado para as duas espécies de empresas - micro e de pequeno porte-, há de se tomá-lo como abrangente das duas hipóteses. A ratio legis dispõe que o tratamento favorecido de que trata o último princípio do art. 170 compreende situações em que o agente econômico é tido como de pequenas dimensões, parâmetro delegado à legislação ordinária (PETTER, 2008).


Em decorrência da importância depositada nas pequenas empresas para o panorama socioeconômico do Brasil, o Constituinte achou por bem complementar o   microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 princípio disposto no art. 170, IX, com o artigo 179 da Constituição Federal, para qual: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.


A razão de ser do artigo 179 da CF/88 é simplesmente o de desenvolver às micro e pequenas empresas através da simplificação das "obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por lei", E, por conseguinte, dar um tratamento favorecido a essas empresas. É o que afirma Ferreira (2010, p. 1003) para qual: O objetivo político do art. 179 se identifica com a função normativa do comando do art. 174, que determina o cumprimento pelo Estado do exercício normativo e regulador da atividade econômica, fazendo de forma a tutelar, precipuamente, o segmento das empresas de pequeno porte.


É necessário mencionar que há uma conjugação entre o princípio do tratamento favorecido às microempresas e os princípios da busca pelo pleno emprego e da valorização do trabalho, a qual possibilita muitas pessoas procurarem nessa modalidade de empresa, uma possibilidade de uma vida digna. São exemplos de pedreiros, cabeleireiras, encanadores e etc., que se formalizam em virtude desse conjunto de ações que possibilitam um tratamento diferenciado a esses Microempreendedores e, consequentemente, gera emprego, renda e o fomento da economia. Confirmando esse entendimento, Nogueira e Oliveira (2010, p. 195) preleciona que: Destarte, para que seja desenvolvida atividade econômica de tal forma que se respeite o fundamento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com o escopo assecuratório da existência digna conforme os ditames justiça social, será necessário o tratamento diferenciado.


Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (2003), no julgamento da ADI 1.643 se posicionou no sentido de que as micro e pequenas empresas, por possuírem menos recursos para satisfazerem a sua atividade fim e se fortalecerem perante a concorrência, devem ser beneficiadas através de incentivos tributários, creditícios, previdenciários com o intuito de dar condições a essas empresas de continuarem no cenário econômico, como bem se vê pela decisão que segue: Por disposição constitucional (CF, art.


179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela „simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas‟ (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2003, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentido, o citado Tribunal (2011) se posicionou no julgamento da ADI 4.033, para o qual: Contribuição social patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional („Supersimples‟). LC 123/2006, art. 13, § 3º. […] O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir ,tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos. (ADI 4.033, Rel. Min.


Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9- 2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.) O tratamento jurídico favorecido às empresas de pequeno porte é embasado em vários fundamentos a legitimar sua inclusão dentre os princípios da atividade econômica. Bem observadas as disposições relativas à ordem econômica na Constituição Federal, parece mesmo evidente que algo deveria ser feito em relação às empresas  amylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 de pequeno porte. Pois são elas que mais dão oportunidade de empregos, o que reconduz à valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica. São elas que menos investimentos precisam, ocorrendo a ampliação do desenvolvimento se trilhados os caminhos em face delas abertos.


Além disso, exercem no contexto da economia um papel mais versátil e próximo ao consumidor do que desempenhado pelas grandes empresas. Conseguem sua aprovação no mercado sem a intermediação de elevados investimentos publicitários, indutores de hábitos de consumo, em muitos casos, evidentemente desnecessários.


Mas também são elas as que mais dificuldades têm para a aquisição de financiamento junto às instituições financeiras, daí a necessidade do tratamento favorecido no tocante às operações creditícias.


DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Diante do cenário da economia informal brasileira, o Estado tem buscado formas que possam atenuar os problemas advindos dessa economia subterrânea: altos índices de desemprego, aumento dos trabalhadores autônomos, ampliação no número de empresas informais. Assim, foi criado através da LC 128/2008 a figura do Microempreendedor Individual - MEI, figura que possibilita retirar milhões de trabalhadores a mercê do tão injusto sistema capitalista.


Moreira (2011, p. 9), consolida esse entendimento na Cartilha do SEBRAE que traça o perfil do Microempreendedor Individual: Com o intuito de retirar da informalidade milhões de empreendedores e facilitar a abertura de novos negócios, foi instituída a figura do “Empreendedor Individual” (EI), por meio da Lei Complementar nº 128/08, que altera a Lei Complementar 123/06 (Lei Geral da MPE). Fruto de uma articulação de diversos setores da sociedade, a Lei tem promovido grandes avanços nos seus pouco mais de dois anos de regulamentação, com 1,1 milhão de empreendedores individuais formalizados até 30 de maio de 2011.


Como se vê, a inclusão do Microempreendedor Individual ao ordenamento pátrio foi de extrema importância, já que impulsionou as relações comerciais possibilitando a abertura do espaço econômico para dezenas de trabalhadores informais. Até porque o escopo da LC 128/2008 é regularizar esses empreendedores de maneira fácil, rápido, com baixo custo e oferecer vários benefícios para incentivar a saída dessas pessoas do mercado informal.


Assim, com a legalização da empresa e a saída da informalidade, esses trabalhadores, por conta própria, tornam-se empresários capazes de reger seu próprio negócio, tornando-se favorável ao exercício do empreendedorismo e a inserção econômica social.


Consubstanciando com essa ideia, Ferreira (2010, p. 972), preleciona que: O empreendedorismo nas últimas décadas do século passado foi uma alavanca importante para fomentar políticas sociais e econômicas, formando um seguimento importante no mercado.


Diante de crises econômicas sucessivas e altas taxas de desemprego no Brasil, o empreendedorismo deu novas oportunidades para as pessoas criarem seus próprios negócios.


Desde a entrada em vigor da LC 128/2008 é bastante expressivo o número de novas legalizações, e a tendência é aumentar cada vez mais, já que a mesma incentiva e dispõe de meios que possibilitam a simplificação da formalização. Muitos trabalhadores autônomos e desempregados tornaram-se empreendedores e, assim, tiveram a oportunidade de serem incluídos no cenário socioeconômico brasileiro, além, de poderem contribuir para a previdência social e garantir a tão almejada aposentadoria. Moreira (2011, p. 09) na Cartilha do SEBRAE que traça o perfil do MEI 2011, afirma que: Cabe ressaltar que essa proposta foi construída como verdadeira política de Estado, para fazer frente a um quadro gravíssimo de informalidade e exclusão de pequenos empreendimentos por meio da inclusão produtiva. Com o fortalecimento de suas atividades, a Lei tem contribuído em temas cruciais da agenda nacional, como o combate à pobreza, a geração de trabalho, emprego e promoção de melhor distribuição da renda, redução da informalidade, promoção do empreendedorismo e adensamento do tecido social e econômico do País.


Neste ínterim, observando os princípios norteadores da ordem econômica e buscando soluções para problemática da economia subterrânea brasileira, está em vigor desde 1º de julho de 2008, a Lei Complementar nº. 128/2008 que alterou a Lei Complementar das Micro e Pequenas Empresas n° 123/2006 e criou a figura do Microempreendedor Individual - MEI para possibilitar a gratuidade e uma maior praticidade no ato de formalização da empresa, além de trazer outros benefícios para aqueles que trabalham na economia informal.


De acordo com art. 18-A, §1º da LC 123/2006, considera-se Microempreendedor Individual: Art. 18-A [...] § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o   microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no anocalendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011) Como se vê, a LC 123/2006 equipara em seu art.


18-A, §1º o Microempreendedor Individual ao empresário, que de acordo com o art. 966 do Código Civil “considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.


Por conseguinte, diante da criação da figura do Microempreendedor Individual como forma de atenuação da grande problemática da economia informal e de todos os valores da ordem econômica a serem perseguidos pelo Governo Brasileiro, foi possível o resgate de cidadania desses empresários, pois a LC 128/2008 deu oportunidade de milhões de trabalhadores formalizarem seu negócio, garantindo-os benefícios que só teriam por meio da legalização.


Características gerais e exigências para se tornar um MEI Em uma época em que a globalização dita a economia e o capitalismo se faz um estilo de vida, o grande desafio do Brasil ainda é criar possibilidades para que os seus cidadãos possam se desenvolver. Dessa forma, o Microempreendedor Individual foi criado para dar oportunidade a milhões de trabalhadores, que viviam a mercê do sistema, se formalizarem e, portanto, legalizarem seu negócio. Assim, objetivando o registro dos pequenos empreendedores informais, existe no Brasil desde julho de 2009 a figura do MEI, que é parte integrante da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.


Podem ser formalizados manicures, cabeleireiras, pedreiros, artesões, costureiras, pequenos comerciantes, dentre outros.


Desse modo, visando diminuir o cenário da economia informal brasileira e, assim, incentivar milhões de brasileiros a legalizar o seu negócio, foi criada a figura do Microempreendedor Individual através da LC 128/2008 que alterou a LC 123/2006 que dispõe sobre as Micro e Pequenas Empresas.


A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº. 94/2011, que dispõe sobre Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências, trata também sobre o Microempreendedor Individual, no Título III, arts. 91 a 108. O art. 91 e incisos, estabelece a definição e os requisitos para se tornar um MEI, segundo o qual: Art.91.Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III) I - exerça tão somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17) II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.


18-A, § 4º, inciso II) III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.


18-A, § 4º, inciso III) IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- C) Destarte, Microempreendedor Individual é aquele que trabalha por conta própria e decide por formalizar seu negócio, transformando-se em pequeno empresário.


Ainda, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em seu art. 68, conceitua o Microempreendedor Individual como pequeno empresário, veja: Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº.


10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.


Assim, de acordo com o referido Estatuto, o Microempreendedor Individual será aquele que auferir receita bruta anual no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e terá a garantia assegurada em lei de “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.” (art. 970, CC). Deste modo, a LC 128/2008 instituiu condições para que aqueles que se encontram na informalidade tenham a possibilidade de formalizar o seu negócio por um custo mínimo e assim sair da ilegalidade.


Entre as condições especiais, estão vários benefícios previdenciários, isenção de alguns impostos federais e o direito ao CNPJ.


amylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 É necessário ressaltar ainda que o MEI, de acordo com I Seminário do Simples Nacional do Estado da Bahia (2009), tem assegurado os mesmos direitos garantidos pela LC 123/2006 às microempresas, ou seja, direito a acesso a crédito, participação nas licitações junto ao poder público, acesso à justiça, na área trabalhista e etc. Ainda é importante mencionar, que a natureza jurídica do Microempreendedor Individual é a de empresário individual recaindo portanto, para o MEI, todas as obrigações inerentes a esse tipo empresário, é o que explicita Souza (2010).


Assim, o Microempreendedor Individual é equiparado ao empresário individual nos moldes do art.


966 do Código Civil e, sendo assim, está sujeito a todas as responsabilidades de uma empresa comum. O que o diferencia desta é a forma simplificada da sua constituição, o direito a isenções dos impostos federais, o menor custo no pagamento dos impostos ICMS e ISS, a dispensa na emissão de notas fiscais para pessoas físicas, o direito a vários benefícios previdenciários como forma de incentivo entre outras vantagens que só teriam direito aqueles que trabalhassem na formalidade.


E para exercer em caráter profissional, mas formal, a empresa, a Resolução do CGSN 94/2011 dispõe em seu art. 91 os requisitos essenciais para se tornar um MEI, são eles: a) auferir de receita bruta, no anocalendário anterior, a quantia de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e ser optante do Simples Nacional (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III); b) não ser sócio ou titular de outra empresa (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III); c) possuir um único estabelecimento (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II); d) exercer tão somente as atividades constantes do Anexo XIII da referida Resolução (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17), que consta em anexo no presente trabalho; e) não contratar mais de 1 (um) empregado, respeitando as regras trabalhistas vigentes (Lei Complementar nº. 123, de 2006, art. 18-C).


Veja-se, portanto, que o Microempreendedor Individual, tal qual o empresário individual está obrigado a visualizar, no desempenho de sua atividade econômica, além dos princípios constitucionais da ordem econômica, o compromisso com a responsabilidade social da sua empresa, é o que preleciona Diniz (2009, p. 33), para a qual: A empresa tem responsabilidade social e desempenha uma importante função econômica e social, sendo elemento de paz social e solidariedade, constituindo um instrumento de política social e de promoção da justiça social. Sua responsabilidade social a impulsiona a propiciar, com sua atividade econômica, comunicação mais aberta com seus colaboradores e com a coletividade, melhores condições sociais, garantindo sua sobrevivência no mercado globalizado, por ser fator decisivo para seu crescimento, visto que ganhará o respeito de seus colaboradores e consumidores e provocará sua inserção na sociedade.


Destarte, o MEI como empresa, deverá se preocupar não apenas com o desenvolvimento econômico do seu negócio, mas também com a responsabilidade social da sua empresa. Assim, com a formalização da sua empresa, o MEI obterá maiores facilidades para tocar o seu negócio, o que por consequência, terá maiores condições financeiras para satisfazer não só os seus interesses, mas também de toda a comunidade a qual sua empresa está inserida.


Dos benefícios assegurados Com o intuito de incentivar a formalização daqueles que trabalham por conta própria ou até mesmo daqueles que ainda não tem ofício, mas que desejam ter seu próprio negócio ou ainda dos que estão desempregados, a LC 128/2008 dispõe de vários benefícios desde os previdenciários até o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.


Assim, no que se refere aos direitos previdenciários, o trabalhador que labora por conta própria, não está acobertado pelos benefícios da previdência social, logo, aqueles que, por exemplo, se acidentam ou adoecem em decorrência do trabalho não serão assegurados pelos benefícios que são concedidos àqueles que contribuem para previdência social. Assim, a LC 128/2008 garante ao Microempreendedor Individual e a sua família um leque de benefícios assistenciais permitindo assim, que milhões de trabalhadores possam ser assegurados e futuramente ter a sua aposentadoria por um custo mínimo.


Logo, do ponto de vista previdenciário, o MEI se enquadra como contribuinte individual, porém terá uma contribuição diferenciada já que pagará, como segurado, o valor reduzido de 5% sobre o salário mínimo vigente.


Destacando-se, por conseguinte, como benefícios: a) direito a salário-maternidade (Lei nº. 8.213, de 1991, art.


71); b) direito à aposentadoria por idade (Lei nº. 8.213, de 1991, art. 48) e, aposentadoria por invalidez (Lei nº.


8.213, de 1991, art. 42); c) auxílio-doença em caso de afastamento do negócio (Lei nº. 8.213, de 1991, art. 59); d) direito aos dependentes do MEI a pensão por morte (Lei nº. 8.213, de 1991, art. 74) e auxílio reclusão (Lei nº.


8.213, de 1991, art. 80).


Assim, para que o MEI possa garantir todos esses benefícios o art. 92, I, b c/c com o art. §3º do art. 94 da Resolução 94/2011 do CGSN, dispõe que basta apenas que o empreendedor contribua para o INSS com 5% do salário mínimo vigente a época e que preencha os requisitos exigidos para cada benefício, ou seja, que ele cumpra com a carência mínima de cada benefício. Desse modo, o que antes não era possível, por não ter condições   microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 financeiras para contribuir com a Previdência, hoje todos esses milhões de Microempreendedores Individuais formalizados terão garantida a sua aposentadoria.


No que se refere a isenção da taxa para abertura da empresa, o §3º do art. 4º da LC 123/06 dispõe que o MEI poderá abrir sua empresa sem nenhum custo, ou seja, não pagará nenhum tipo de taxa, emolumentos e demais valores relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro para formalizar seu negócio. Ainda, o §1º incisos I e II do art. 4º da referida lei estabelece que a abertura, o registro, a baixa, será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Assim, o processo de formalização é feito online e totalmente gratuito no Portal do Empreendedor Individual e, se preferir, o SEBRAE e os escritórios de contabilidade, optantes pelo Simples Nacional, estão preparados para auxiliar os MEI nas formalizações.


Ainda visando a facilitação do empreendedorismo, o §1º do art. 97 da Resolução 94/2011 do CGSN dispõe que o Microempreendedor Individual não necessitará, no desempenho de sua atividade, de controle formal contábil, ficando dispensando assim da escrituração dos livros fiscais e contábeis, restando para ele apenas o preenchimento de uma única Declaração Anual Simples Nacional do Microempreendedor Individual - DASN-MEI junto à receita Federal, onde ele declarará o quanto o seu negócio auferiu de receita total anual bruta. Para isso, cabe unicamente ao MEI, preencher mensalmente um relatório a próprio punho de receitas auferidas e despendidas, apenas para controlar e facilitar a realização da Declaração Anual Simplificada. Assim, o intuito da ausência de burocracia é incentivar que os trabalhadores informais possam se formalizar e aqueles que já são formalizados continuem na legalidade.


É importante mencionar ainda que a carga tributária do MEI é reduzida. De acordo com o inciso II do art. 92 da Resolução 94/2011 do CGSN, aqueles que tem o comércio em geral ou indústria como sua atividade pagará apenas a quantia de R$ 1,00 de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, já os prestadores de serviços, o inciso III do art. 92 da referida resolução estabelece que o valor será R$ 5,00 de ISS - Imposto sobre Serviço. Porém, se as compras forem realizadas fora do estado de origem e houver diferença de alíquotas, o MEI pagará essa diferença.


Quanto aos impostos federais, o art. 4º c/c o §2º do art. 94 todos da Resolução 94/2011 do CGSN estabelece que o Microempreendedor Individual está isento do pagamento desses tributos, a saber: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Interação Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).


A figura do MEI foi criada por uma lei complementar, a LC 128/2008, e sendo assim não poderá haver alterações por Medida Provisória, ou seja, para que seja realizada alguma alteração, é necessário que seja por outra lei complementar, exigindo quórum qualificado para tal o que dá maior segurança jurídica aos empreendedores, é o que dispõe o Portal do Empreendedor.


Com a formalização, o Microempreendedor Individual terá seu negócio dentro da lei, com direito a CNPJ, o que dá maior credibilidade a sua empresa no que concerne ao acesso mais fácil aos bancos, a possibilidade de participar de licitações e até mesmo junto ao mercado consumidor e fornecedores e, consequentemente, aumenta a possibilidade de crescimento econômico o que poderá até a tornar-se futuramente uma micro ou pequena empresa.


Destarte, depois de formalizar seu negócio, o Microempreendedor Individual terá acesso a uma linha de crédito, principalmente nos bancos públicos, com redução de tarifas e baixos juros, criada especificamente para ele.


O MEI poderá também se juntar a outros empreendedores para fazer compras e vendas conjuntas e assim aumentar a margem de lucro. Ainda, o Microempreendedor Individual formalizado, terá a sua cidadania empresarial que é o seu CNPJ, logo, poderá participar das licitações junto ao Poder Público.


É importante fazer menção de que o MEI poderá contratar até 1 (um) empregado para auxiliar a sua atividade econômica, com baixo custo, pagando 3% para a Previdência e 8% referente ao FGTS do salário mínimo mensal, é o que estabelece o art. 18-C da LC 123/06.


Desse modo, esse leque de benefícios e facilidades concedidas ao MEI tem como objetivo o incentivo para que mais pessoas saiam da informalidade e para que os que já são legalizados tenham condições de permanecer e prosperar com o seu negócio, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico.


Responsabilidades decorrentes do registro O Microempreendedor Individual goza de privilégios para facilitar e estimular os trabalhadores informais a legalizarem o seu negócio. Contudo, o MEI, no desempenho de sua atividade, como qualquer outra empresa, deverá observar algumas obrigações de ordem fiscal e trabalhista.


Como já mencionado, visando a simplificação dos controles da empresa, o MEI não precisa de contabilidade formal, contudo, ele deverá declarar anualmente junto à Receita Federal o quanto auferiu de receita bruta anual com sua atividade. Isso, visa um controle por parte da Receita Federal de quanto o MEI auferiu de receita durante todo ano e se ainda pode continuar sendo enquadrado como pequeno empresário.


Essa DASN- MEI, poderá tanto ser feita pelo próprio MEI, quanto pedir auxílio ao SEBRAE e aos escritórios de contabilidade optantes do Simples Nacional, nesse caso, a primeira declaração será totalmente gratuita. O art.


100 da Resolução 94/2011 do CGSN, dispõe sobre o DASN-MEI, segundo o qual: amylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 Art. 100. Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASNSIMEI) que conterá tão-somente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º) I - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior; II - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; III - informação referente à contratação de empregado, quando houver.


Quanto ao relatório mensal de receitas, que segue em anexo, o art. 97, I, da Resolução 94/2011 do CGSN, estabelece que o MEI deverá preenchê-lo até o dia 20 de cada mês. Esse relatório ele é realizado a próprio punho e apenas para que o MEI tenha um maior controle das entradas e saídas do mês respectivo, permitindo uma maior organização gerencial. O relatório mês a mês servirá de base para o preenchimento da DASN-MEI, pois dirá se o pequeno empresário continuará sendo enquadrado como MEI.


Antes de se formalizar, é importante que o MEI se informe se o local que ele pretende estabelecer sua empresa está de acordo com as normas do Município em que ele exercerá a sua atividade, ou seja, é necessário requerer o alvará de localização para que o MEI possa funcionar.


Bem como, conforme dispõe o §1º e §2º incisos I e II, do art. 93 da Resolução 94/2011 do CGSN, no momento da formalização, o MEI declarará no próprio site do Portal do Empreendedor, que preenche todos os requisitos essenciais para ser inscrito nessa modalidade de empresa e que não se enquadra nas vedações previstas no art. 91 da mesma Resolução.


Assim, será concedido ao MEI, no momento da inscrição, um Alvará Provisório com validade de 180 dias.


Contudo, é essencial que o Microempreendedor Individual formalizado requeira o quanto antes esse alvará, pois, o decurso do prazo sem a obtenção do alvará definitivo, poderá custar no cancelamento do registro da empresa, é o que explicita o Portal do Empreendedor. É importante mencionar que, de acordo com o §3º do art. 4º da LC 123/2006, a obtenção junto a Prefeitura do Alvará de Funcionamento também será isenta de custos, sendo concedida gratuitamente. É indispensável ainda, o respeito das normas sanitárias municipais pelos MEI que tem como atividade o comércio de alimentos.


Quanto a emissão de documento fiscal, de acordo com o § 1º do art. 26 da LC 123/2006, o MEI está desobrigado de emitir nota fiscal ao consumidor final pessoa física, contudo deverá expedir nota fiscal para pessoas jurídicas, veja-se: Art. 26- As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: [...] § 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (grifos nossos).


Ainda, o inciso I do §6º do já citado artigo, estabelece que o MEI deverá anexar ao Relatório Mensal de Receitas as notas fiscais de entrada de mercadoria e serviços referente ao respectivo mês, o que facilita o controle pelo pequeno empresário das suas compras mensais. Já, no inciso II, explicita a obrigação do MEI de emitir documento fiscal nas vendas para outras pessoas jurídicas: Art. 26 - [...] [...]§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (grifos nossos).


Assim, com a possibilidade de o Microempreendedor Individual de expedir os documentos fiscais, em virtude de usufruir da personalidade empresarial, o CNPJ, torna-se possível ao MEI a comprovação de sua renda, o que facilita sobremaneira o acesso a serviços e créditos bancários e até mesmo ao mercado quando necessitar obter bens, mercadorias e serviços.


Quanto às obrigações trabalhistas, como já mencionado, o MEI poderá registrar até 01(um) empregado em seu negócio. Porém, deverá respeitar as normas trabalhistas vigentes no país. Assim, de acordo com o art. 96 da Resolução 94/2011 do CGSN, o empreendedor tem a faculdade de contratar até 1 (um) empregado pagando a quantia de 1 (um) salário mínimo   microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 ou o piso salarial da categoria e observar as seguintes obrigações: Art. 96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.


(Lei Complementar nº 123, de 2006, art.


18-C) § 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º) I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB; II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; III - está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.) Assim, conforme o inciso I do §1º do artigo acima citado, o MEI deverá reter 8% (oito por cento), para previdência, do salário mínimo ou do salário da categoria do empregado. Além disso, o empreendedor pagará para a previdência a quantia de 3% (três por cento) de Contribuição Previdenciária Patronal - CPP e 8% (oito por cento) de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sobre o salário recebido pelo empregado, efetivando assim o fundamento do valor social do trabalho esculpido no art. 1º, IV, da CF/88.


A PERSONIFICAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO O art. 1º da Constituição Federal dispõe acerca dos fundamentos do Estado Brasileiro o qual impõem-se a toda ordem infraconstitucional brasileira sob pena de declaração de inconstitucionalidade. O presente preceito estabelece que: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.


Assim, todo o ordenamento jurídico-político deverá observar e respeitar os princípios fundamentais dispostos no art.1º da Carta Magna e, o mais importante, é a obrigação de torná-los efetivos.


O inciso III do artigo supracitado da CF/88, estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. Esta que nada mais é que o valor supremo de toda a ordem constitucional e que direciona a ordem política a reconhecer o ser humano como um ser individual e social e sujeito de direitos mínimos que satisfaçam as suas necessidades. Desse modo, Sarlet (2007, p. 62) conceitua o princípio da dignidade humana como: Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.


Destarte, por este princípio, o Estado deverá atuar de forma protetiva no sentido de defender o indivíduo de possíveis ações desumanas, quanto de forma prestacional com intuito de promover para esse mesmo indivíduo, condições mínimas e dignas para sua existência.


Por conseguinte, é o Estado o grande responsável para garantir e assegurar que todos os seus cidadãos vivam dignamente, logo, deverá guiar as suas ações no sentido de proteger a dignidade humana inata do cidadão, como também, promover esse mesma dignidade através do estabelecimento de condições que torne o cidadão capaz de usufruir esse direito.


O contexto da problemática da economia informal no brasil: o resgate através do microempreendedor individual Com o advento da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, no governo de Getúlio Vargas, foi possível verificar e diferenciar os setores de formalidade e informalidade no cenário brasileiro. A CLT além de compilar a legislação dispersa, introduziu direitos trabalhistas até então inexistentes, o que fez mudar o panorama econômico e trabalhista daquela época. Porém, com as mudanças triviais da economia, as regras trabalhistas não foram suficientes para garantir emprego  amylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 formal para o contingente de trabalhadores brasileiros.


Assim, o único meio encontrado para esses cidadãos, que tinham como realidade de vida o desemprego, foi a inserção na economia informal.


No último censo realizado pelo IBGE (2003) sobre a economia informal no Brasil, constatou-se que existiam mais de 10 milhões de empresas informais. A pesquisa evidenciou que grande parte dessas empresas eram de pessoas que laboravam por conta própria, ou seja, possuíam um pequeno negócio informal para garantir a sua subsistência e a da sua família.


Assim, a economia informal no Brasil ainda é um problema atual, contudo, dados da pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial - ETCO, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - Ibre/FGV, demonstram que a economia subterrânea no Brasil vem diminuindo. Os índices de 2010 para 2011 caíram de 17,7 para 17,2% do Produto Interno Bruto - PIB, ou seja, valor 0,5 ponto percentual menor que o registrado em 2010 (ABDENUR, 2012).


Apesar da preocupação do Estado em busca de soluções, e embora haja diminuição nesse tipo de economia, o mercado informal ainda é para muitas pessoas um meio de subsistência, pois, é através desse setor, que boa parcela da população brasileira consegue garantir o sustento de sua família. Já para outras pessoas, é uma saída quando se perde o emprego, sendo uma alternativa ou uma solução provisória para substituir o salário fixo mensal.


Diante desse cenário nacional, o Estado observou a necessidade de encontrar uma saída para formalizar essas "empresas" e, consequentemente, retirar da informalidade tantos trabalhadores que encontram nessa alternativa um modo de viver. Destarte, no ano de 2004, em São Paulo, sobreveio a ideia de se criar a pessoa jurídica do Microempreendedor Individual - MEI, por meio da Associação Comercial de São Paulo - ACSP, que levou ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva a criação do Empreendedor Urbano Pessoa Física que favorecia os trabalhadores que atuavam na informalidade.


Assim, a proposta foi enviada para o Congresso Nacional, onde já tramitava o projeto n°. 123, de 14 de dezembro de 2006 da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, no qual incluiu-se por meio do art. 68 o conceito de empresário individual. Deste modo, foi instituído a LC nº. 123/2006 que criou o “Simples Nacional” como um meio de simplificação, ou seja, para unificar a arrecadação dos tributos e contribuições das micro e pequenas empresas em todas as esferas dos governos federal, estadual e municipal.


Entretanto, o resultado não foi o esperado, já que muitos “empresários” continuaram laborando por conta própria, devido a complexidade no cálculo dos tributos e as mudanças na legislação. Todavia, foi com a publicação da Lei Complementar - LC nº. 128, de 19 de dezembro de 2008, que criou e regulamentou a pessoa do Microempreendedor Individual e deu nova disposição a LC 123/2006, que finalmente conseguiu retirar milhões da informalidade, conforme explicita Souza (2010).


Percebe-se que a figura do Microempreendedor Individual possibilita que pessoas que estão à margem da sociedade capitalista, tenham uma oportunidade de resgatar a sua cidadania e, consequentemente, o Estado consegue dar uma maior efetividade aos princípios constitucionais norteadores da ordem econômica e ao princípio basilar de todo Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.


Por todos esses motivos, legalizar “empresas” informais e dar a oportunidade a cidadãos desempregados a terem uma atividade digna e dentro da lei, continuou sendo o grande objetivo do Estado Brasileiro. Assim, a LC 128/2008 tornou possível, que um empresário que não tenha sua atividade econômica formalizada, seja registrado e obtenha a sua personalidade empresarial, possibilitando dessa maneira crescimento econômico e realização pessoal.


Deste modo, a LC 128/2008 traz em seu teor vários benefícios para incentivar os informais a legalizar o seu negócio. Dentre esses benefícios, além da desburocratização e gratuidade na formalização, está a cobertura previdenciária com redução de 11% para 5% garantido para esses microempresários aposentadoria, auxílio e proteção contra acidentes e doenças; contratação de um empregado com menor custo (3% Previdência e 8% FGTS); acesso a crédito com juros baixos, isenção de impostos federais entre outros.


Está-se, portanto, diante da possibilidade de se retirar da informalidade milhões de brasileiros que se encontravam trabalhando por conta própria ou desempregados, dando oportunidade de cada um gerir seu próprio negócio e, consequentemente, ter sua independência financeira por um custo mínimo e, ainda, resgatar a cidadania de milhões de pessoas.


MATERIAIS E METODOS Este estudo abordou a importância da inclusão ao ordenamento pátrio da figura do Microempreendedor Individual. Assim, constatou-se que a LC 128/2008, criadora do MEI, possibilitou dar oportunidade a milhares de trabalhadores informais, empreendedores por oportunidade e desempregados a obterem o seu próprio negócio e, por conseguinte, alcançar um espaço digno na sociedade.


O presente trabalho foi estruturado em três capítulos. No primeiro capítulo foram abordados os princípios constitucionais orientadores da ordem econômica, mais precisamente, sobre os princípios da função social da propriedade, da redução das desigualdades regionais e sociais e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.


Por sua vez, o segundo capítulo tratou do Microempreendedor Individual, as suas características   microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 gerais e exigências para se formalizar, os benefícios assegurados e as responsabilidades decorrentes do registro, onde levou-se em consideração a legislação pertinente a essa nova modalidade de empresa, quais seja a LC 128/2008 e LC 123/2006.


E no terceiro capítulo, cuidou da personificação do MEI e a promoção do desenvolvimento socioeconômico, onde foi abordado o contexto da problemática da economia informal no Brasil e o seu resgate através da formalização, analisou-se também, através de dados da pesquisa realizada pelo SEBRAE-PB, a atenuação da linha de exclusão socioeconômica no cenário empresarial e social no Estado da Paraíba, através da formalização como MEI e, por último, observou-se o registro do Microempreendedor Iindividual e a promoção da dignidade da pessoa humana através desse registro.


Desta feita, a presente pesquisa, teve como objetivo geral, a investigação do impacto socioeconômico que a LC 128/2008 trouxe através da figura do MEI para o cenário empresarial e econômico e, consequentemente, a efetiva concretização do princípio da dignidade humana, já que, com a formalização, esses novos empresários podem reger seu próprio negócio e assim obter a garantia do mínimo existencial para se viver com dignidade.


Ainda, buscou-se analisar qual o motivo principal que levou esses novos empreendedores a abertura da empresa, o seu perfil dentro do cenário empresarial, se os mesmos tinham outra fonte de renda que não seja a do seu negócio, a atividade que exercia antes e pós-registro, além de saber se eles tiverem dificuldades com a formalização.


Para a concretização destes objetivos, foi utilizado como método de abordagem o indutivo, e como método de procedimento, o histórico-evolutivo. E como técnica de pesquisa utilizou-se a teórica, lançando mão, como bibliografia, do uso de doutrinas, da legislação, jurisprudência, além de artigos científicos encontrados no meio eletrônico. Utilizou-se também o levantamento de dados realizados pele SEBRAE-PB, que visou traçar o perfil do MEI no Estado.


Deste modo, os objetivos ora mencionados foram alcançados, uma vez que constatou-se, através dessa pesquisa, que o Estado conseguiu efetivar, através da criação da figura do MEI, o princípio norteador do ordenamento jurídico-político brasileiro: o da dignidade humana. Já que através da LC 128/2008 e, por conseguinte, do MEI foi possível retirar milhões de brasileiros da linha exclusão socioeconômica e possibilitar que esses novos empreendedores possam usufruir, com dignidade, do mínimo existencial para se viver.


RESULTADOS E DISCUSSOES O microempreendedor individual no estado da paraíba: atenuação da linha de exclusão socioeconômica através da formalização. Como já mencionado, a figura do Microempreendedor Individual foi criada no ano de 2008 pela LC 128/2008 que alterou a LC 123/2006 que regulamentam os dispositivos sobre as micro e pequenas empresas. Assim, MEI é aquele que aufere receita brutal total anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não possui e nem é sócio de nenhuma outra empresa, se enquadra nas atividades permitidas na legislação, possui até 1 (um) empregado, goza de facilidades fiscais, como isenção de impostos federais, e tem direito a benefícios previdenciários.


Destarte, a LC 128/2008 foi instituída não só para facilitar a inscrição dessas novas empresas, já que o processo é online e desburocratizado, mas também para incentivar e atrair aqueles candidatos a empreendedores e os empreendedores que continuam informais para se formalizarem, através de benefícios e baixo custo. Para o SEBRAE (2012, p. 07), “o Microempreendedor Individual tem se mostrado não apenas uma importante porta de saída da informalidade, mas também uma relevante porta de entrada para o empreendedorismo”.


Dados da última pesquisa realizada pela SEBRAE Nacional (2012), que traça o perfil do Microempreendedor Individual nacional, apontou que de julho de 2009 a abril de 2012 foram formalizados no Brasil 2.056.015 (dois milhões cinquenta e seis mil e quinze) empreendedores individuais. A pesquisa apontou ainda, que na Paraíba foram registrados, no mesmo período, 28.244 (vinte e oito mil duzentos e quarenta e quatro) microempreendedores individuais, ficando em 18º posição no ranking nacional de MEI formalizados e com crescimento de 82% em relação a outros Estados entre maio de 2011 e abril de 2012. Ressaltando que os dados atuais, ou seja, posterior a abril de 2012 até fevereiro do corrente ano, constam que o número de MEI a nível de Brasil chega ao número de 2.811.691 (dois milhões oitocentos e onze mil e seiscentos noventa e um), e com relação ao Estado da Paraíba, o número corresponde a 37.425 (trinta e sete mil e quatrocentos e vinte e cinco), conforme publicação no site do Portal do Empreendedor (2013).


Desse forma, esses dados mostram que, com o registro da empresa, esses novos empreendedores têm oportunidade de possuírem um ambiente laboral seguro e favorável para a prática do empreendedorismo através da inserção previdenciária, econômica e social. Neste sentido, complementa Moreira (2011, p. 09): Cabe ressaltar que essa proposta foi construída como verdadeira política de Estado, para fazer frente a um quadro gravíssimo de informalidade e exclusão de pequenos empreendimentos por meio da inclusão produtiva. Com o fortalecimento de suas atividades, a Lei tem contribuído em temas cruciais da agenda nacional, como o combate à pobreza, a geração de trabalho, emprego e promoção de melhor distribuição da renda, redução da informalidade, promoção do empreendedorismo e adensamento do tecido social e econômico do País.


Tamylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 Assim, vê-se que através da formalização, o Estado consegue retirar da linha de exclusão econômico social muitas pessoas que se encontravam desempregadas ou não tinha condições para registrar seu negócio ou até mesmo aqueles que desejavam abrir um negócio, mas não tinham os meios necessários para tal. Logo, com o registro e abertura da empresa, esses novos empresários conseguem resgatar a sua cidadania, já que terão condições de usufruir dos seus direitos como cidadão e não mais farão parte da linda de exclusão social e, consequentemente, terão o mínimo para viver dignamente.


Para traçar o perfil desses novos empreendedores da Paraíba, o SEBRAE-PB fez uma pesquisa com intuito de conhecer melhor essa nova modalidade de empresário.


Constatou-se assim que a grande maioria dos MEI presentes no Estado é do sexo feminino, com um total de 57,57%, já os empreendedores masculinos o total foi de 42,43%. O que se comprova pelo gráfico abaixo: Gráfico 1 – Empresários quanto ao Sexo Fonte: SEBRAE, 2012.


É importante relatar que a pesquisa do SEBRAE Nacional (2012), apontou que a atividade que as mulheres mais representam nacionalmente é no setor de comércio varejista de artigos de vestuário com 75%, e no setor de serviços, como cabeleireiros com 77%, já as atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza lidera o número de mulheres, com 97% do total. Já os MEI do sexo masculino lideram nacionalmente as atividades de serviços de obras de alvenaria, com 97% do total, e constituem a grande maioria na instalação e manutenção elétrica, com 93% do total.


Quanto à escolaridade, constatou-se que a grande maioria dos MEI no estado da Paraíba, concluíram o ensino médio, perfazendo o total de 36,48%. Assim, somando-se a esse total, os MEI que possuem ensino médio incompleto, ensino superior completo e incompleto e os que possuem pós-graduação, atinge-se o total de 63,77% de MEI com algum grau elevado de escolaridade.


Já os que possuem ensino fundamental completo e incompleto, os alfabetizados (lê e escreve) e os analfabetos perfazem 36,23% dos MEI paraibanos. Vejase: O que resta demonstrado que ainda existem muitos empreendedores com baixa escolaridade na informalidade, e que aqueles que possuem um grau mais elevado de escolaridade, a exemplo dos que possuem ensino superior e pós-graduação, tem no MEI a realização da abertura do próprio negócio, ou seja, são os “empreendedores por oportunidade” e “não por necessidade”.


microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 Gráfico 2 – Perfil dos Empresários quanto à Escolaridade. Fonte: SEBRAE, 2012 É necessário mencionar que, dados da pesquisa do perfil do Microempreendedor Individual realizada pelo SEBRAE Paraíba (2012), constata que a grande maioria dos microempreendedores individuais, antes de se formalizarem, eram autônomos, ou seja, trabalhavam sem o registro legal do seu negócio. O segundo grande número eram dos chamados “empreendedores por oportunidades”, estes empregados do setor privado, mas com grande desejo de abrir seu próprio negócio, porém, não tinha oportunidade para tal e, com o MEI, foi possível realizar esse anseio. O restante dos números são de pessoas que não possuíam nenhuma atividade.


Assim, somando o percentual de MEI que trabalhavam na informalidade aos que não tinham nenhuma atividade, tem-se que 67,99% desse público hoje possuem uma atividade registrada e, por consequência, meios para suprir a sua própria existência, como demonstra o gráfico a seguir: Tamylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 Gráfico 3 – Perfil dos Empresários quanto à Atividade que Exercia Fonte: SEBRAE, 2012 Ressalta-se tamém que, a pesquisa ora mencionada, demonstrou que a principal atividade desenvolvida pelos MEI paraibanos é a de comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância em produtos alimentícios, ou seja, os pequenos mercadinhos de alimentos, com o total de 13,15%, seguido do comércio de artigos de armarinho com 12,66%, e ficando em terceiro lugar o comércio varejista de vestuário e acessórios, com 10,92% comércios.Como se vê pelo gráfico a seguir: O microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 Gráfico 4 – Perfil dos Empresários quanto à atividade do Negócio Fonte: SEBRAE, 2012.


Indicando assim que, a atividade predominante entre os MEI na Paraíba é o de pequenos comércios, com o total de 78,41%; em segundo lugar, serviços, perfazendo o total de 18,36% ; seguido da indústria, com 2,48%; e construção civil, com 0,74%. Veja-se: Gráfico 5 – Perfil dos Empresarios quanto à Atividade Informada Fonte: SEBRAE, 2012.


Tamylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 É necessário fazer alusão de que, de acordo com a pesquisa do SEBRAE Nacional (2012), a Paraíba encontra-se juntamente com o Estado do Goiás, em 1º lugar no ranking de maior percentutual declarado de MEI em atividade, perfazendo assim, o total de 94% dos MEI registrados no Estado até abril de 2012. O que demonstra grande interesse desses pequenos empresários em continuar com sua atividade legalizada e, o mais importante, revela a importância da LC 128/2008 para a Paraíba.


Com relação ao principal motivo da formalização, a pesquisa demonstrou que 40,94% dos MEI tiveram como a maior motivação a saída da ilegalidade, e para terem assim a sua atividade registrada e legalizada. Além, claro, dos benefícios previdenciários do INSS, a obtenção de respeito e credibilidade junto aos fornecedores e consumidores além de outros motivos demonstrados no gráfico a seguir: Gráfico 6 – Perfil dos Empresários quanto ao Motivo do Registro Fonte: SEBRAE, 2012.


microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 Dificuldades Quantitativo Percentual Ampliação 1 0.25% Capital de giro 1 0.25% Concorrência 13 3.23% Falta de capacitação para administrar o próprio negócio 4 0.99% Falta de clientes 24 5.96% Falta de clientes, Falta de capacitação para administrar o próprio negócio 1 0.25% Falta de tempo 1 0.25% Imposto muito alto 1 0.25% Inadimplência dos clientes 7 1.74% Inadimplência dos clientes, Concorrência 1 0.25% Inadimplência dos clientes, Falta de capacitação para administrar o próprio negócio 2 0.50% Localização 1 0.25% NÃO ABRIL A NP 1 0.25% Nenhuma 203 50.37% Nenhuma, Falta de clientes 1 0.25% Nenhuma, FALTA DE ORIENTACAO 1 0.25% Nenhuma, Inadimplência dos clientes 1 0.25% Nenhuma, Inadimplência dos clientes, Concorrência 1 0.25% Contador 1 0.25% Problemas financeiros 4 0.99% Problemas de saúde 1 0.25% Problemas financeiros 92 22.83% Problemas financeiros, Banco não empresta 1 0.25% Problemas financeiros, Concorrência 8 1.99% Problemas financeiros, Falta de capacitação para administrar o próprio negócio 6 1.49% Problemas financeiros, Falta de clientes 12 2.98% Problemas financeiros, Falta de clientes, Concorrência 3 0.74% Problemas financeiros, Falta de clientes, Falta de capacitação para administrar o próprio negócio 1 0.25% Problemas financeiros, Falta de clientes, Inadimplência dos clientes 2 0.50% Problemas financeiros, Inadimplência dos clientes 4 0.99% Problemas financeiros, Inadimplência dos clientes, Falta de capacitação para Administrar o próprio negócio 1 0.25% Problemas financeiros, Não possuir autorização/licença para funcionamento 1 0.25% Vigilância sanitária 1 0.25% Total 403 100.00% Quadro 1 – Dificuldades Encontradas Após a Formalização. Fonte: SEBRAE, 2012 amylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 .


Esses dados demonstram que os pequenos empresários da Paraíba tem visão de empreendedorismo, e o que apenas lhe faltavam era uma oportunidade para que os mesmos pudessem formalizar seu negócio. Com o registro da empresa, esses MEI podem gerir seu negócio com baixo custo e, portanto, com maior possibilidade de continuarem com sua empresa registrada, e o mais importante: funcionando.


A referida pesquisa, também levou em consideração as dificuldades em continuar o negócio após formalização. Assim, 50,37% dos MEI responderam não tiveram nenhuma dificuldade. Já 22,83% MEI responderam que enfrentavam problemas financeiros; e 5,96 %, informaram ter problemas com falta de clientes. O que evidencia que os problemas enfrentados por alguns MEI são pontuais, e que a grande maioria dos empreendedores não enfrentam nenhum tipo de dificuldade para tocar seu negócio.


Assim como, fora perguntando se eles tiveram dificuldades para iniciar as atividades, bem como o negócio. Logo, 88,59% responderam que não, enquanto que 11,41 responderam que sim, conforme gráfico que segue. O que resta demonstrado que a simplificação do registro de abertura da empresa e a ausência de burocracia facilita sobremaneira as atividades gerenciais do Microempreendedor Individual.


Gráfico 7 – Quanto às Dificuldades para Iniciar as Atividades. Fonte: SEBRAE, 2012.


Com relação à renda, indagou-se aos MEI se eles possuíam outra fonte de renda além do auferido com seu negócio. Assim, 74,69% afirmaram não possuir, enquanto que 25,31% disseram que sim, conforme gráfico abaixo.


Comprovando a importância que foi a criação do MEI para esses pequenos empresários paraibanos, que tem como única fonte de sustento e da sua família, o seu pequeno negócio.


microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 Gráfico 8 – Quanto a Possuir Outra Fonte de Renda. Fonte: SEBRAE, 2012.


Percebe-se, que os objetivos buscados pela LC 128/2008 quais sejam: o de retirar milhões da informalidade e dar oportunidade para esses pequenos empresários desenvolverem sua atividade, através de benefícios e facilidades para possibilitar a continuação da empresa, por baixo custo, é uma realidade. Tornando possível a promoção do desenvolvimento socioeconômico desses pequenos empreendedores e, o que é mais importante, resgatando a cidadania dos mesmos.


Destarte, a lei ora mencionada, tem-se demonstrado efetiva aos pequenos empreendedores, pois permitiu a oportunidade que lhes faltavam para exercer com dignidade o seu ofício: a formalização simplificada.


Retirando-os da linha de exclusão socioeconômica, e tornando sua atividade empresarial fonte de sustento. Bem como, possibilitando aos mesmos, com seu negócio formalizado, a capacidade de desenvolver-se economicamente e, assim, usufruírem de uma vida mais digna.


O REGISTRO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E A PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Princípios são as diretrizes e orientações de caráter geral que servem de base para o ordenamento jurídico como um todo. Assim, nas palavras de Bonavides (2008, p. 258), “os princípios, uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo”. Consubstanciando esse entendimento, Sarlet (2008, p. 63) preleciona que: O Constituinte deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive (e especialmente) das normas definidoras de direitos e garantias-fundamentais, que igualmente integram (juntamente com os princípios fundamentais) aquilo que se pode - e neste ponto parece haver consenso - denominar de núcleo essencial da nossa Constituição formal e material. Da mesma forma, sem precedentes em nossa trajetória constitucional o reconhecimento, no âmbito do direito constitucional positivo, da dignidade da pessoa humana como fundamento do nosso Estado democrático de Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988).


Como mencionado, o princípio da dignidade da pessoa humana está esculpido no inciso III, do art. 1º da Carta Magna, como verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil e, sendo assim, deverá ser observado por todo o ordenamento jurídico-político como forma de valorização da pessoa humana.


É imperioso afirmar que, por este já citado princípio, o Estado não deve apenas evitar e proteger o indivíduo de práticas que coloquem em risco a sua dignidade humana, mas deve também criar meios que promovam essa mesma dignidade através da prestação do mínimo existencial necessário para que esse mesmo  amylla Thaise Elias Batista et, al.


Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 indivíduo possa se desenvolver na sociedade a qual está inserida e, assim, viver dignamente.


Assim, o homem tem sua dignidade desprezada não só quando tem alguma liberdade fundamental privada, mas também quando não tem acesso ao mínimo existencial como alimentação, moradia, educação básica, saúde dentre outros. Logo, esse mínimo existencial que garante ao homem a possibilidade de exercício do pleno gozo dos seus direitos, realiza-se através da atuação positiva estatal.


Desse modo, uma das formas de efetivação do princípio supracitado, é partir da garantia concreta dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, que asseguram a todos os indivíduos “a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição”. Assim, para que um ser humano tenha uma vida digna, é necessário que lhe seja garantido pelo menos de forma mínima esses direitos. Com relação aos direitos sociais, Sarlet (2008, p. 94) preleciona que: Os direitos sociais de cunho prestacional (direitos a prestações fáticas e jurídicas) encontram-se, por sua vez, a serviço da igualdade e da liberdade material, objetivando, um última análise, a proteção da pessoa contra as necessidades de ordem material e à garantia de uma existência com dignidade, constatação esta que, em linhas gerais, tem servido para fundamentar um direito fundamental a um mínimo existencial, compreendendo aqui [sic] não como um conjunto de prestações suficientes apenas para assegurar a existência (a garantia da vida) humana (aqui seria o caso de um mínimo apenas vital) mas, mais do que isso, uma vida com dignidade, no sentido de uma vida saudável [sic] ou mesmo daquilo que tem sido designado de uma vida boa.


Ainda, sobre os direitos sociais indispensáveis à garantia de uma vida digna previstos no já citado art. 6º da CF/88, se faz necessário elencar outros direitos sociais que foram desdobrados em vários outros artigos na Magna Carta, a exemplo da atuação do Estado na ordem econômica a qual se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo garantir a redução das desigualdades sociais e o pleno emprego (art. 170, VII e VIII, da CF/88) para possibilitar a todos uma existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social, a qual, em conjunto com o bem-estar social, é o objetivo da ordem social, que tem como fundamento o primado do trabalho (art. 193 da CF), além dos direitos dispostos no Título VII da CF/88 que dispõe da ordem social e assegura os direitos relativos à saúde(art. 196), à previdência social (art. 201), à cultura (art. 215) dentre outros. Logo, o Estado deverá assegurar ao menos minimamente os direitos supracitados, garantidores de uma vida digna.


Por conseguinte, é imperioso o reconhecimento pelo Estado, da garantia desses direitos que assegurem a prestação efetiva dos recursos materiais necessários a existência digna de qualquer indivíduo. Essa existência digna se dará quando o indivíduo puder desfrutar sua liberdade. Para Almeida (2008), essa liberdade está intimamente ligada ao desenvolvimento, e este nada mais é, do que um instrumento de erradicação das principais fontes de privação de liberdade como a pobreza, a carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática dentre outros, pois, estes uma vez presentes, tornam o indivíduo mais vulnerável à violação de outros tipos de liberdades.


Assim, em um contexto histórico marcado por concentração de renda e exclusão social, como é a sociedade brasileira, o Estado se viu compelido a providenciar medidas que atenuassem essa problemática.


Logo, objetivando restabelecer a cidadania de muitos cidadãos que trabalhavam de forma ilegal ou estavam desempregados e visando efetivar os já citados princípios constitucionais norteadores de toda ordem jurídicopolítico brasileira, o Estado resolveu simplificar o registro de formalização do MEI e criar benefícios para que essa classe de pequenos empreendedores, regularizassem o seu negócio e saíssem da informalidade através de uma Lei que assegurassem esses mesmos direitos.


Desse modo, como já mencionado, foi através da LC 128/2008 que alterou a LC 123/2006, que criou-se a figura do MEI o que possibilitou a retirada de milhões de brasileiros da economia subterrânea ou até mesmo da situação de desemprego o que tornou favorável a esse profissional o crescimento econômico e a sua inserção social, uma vez que está regularizado e trabalhando dentro das lei do seu País.


Assim, com o registro das novas empresas, tornou-se possível que esses novos empresários vivam dignamente em uma sociedade capitalista, onde a disparidade social e econômica se faz visível, resgatando assim, a cidadania perdida e o desenvolvimento econômico desses empreendedores, além do sentimento de realização tanto profissional como pessoal. Para Almeida (2008, p. 120), “o exercício pleno da cidadania está diretamente ligado ao sucesso do referido agente público em obter desenvolvimento, conduzindo como liberdade”, pois, é através do pleno desenvolvimento do ser humano, que se torna possível a erradicação das principais fontes de privação de liberdade, quais sejam: pobreza, falta de oportunidades, intolerância dentre outros.


CONCLUSÃO O Estado é o grande responsável pelo cumprimento dos princípios básicos da ordem econômica,  microempreendedor individual e a promoção do desenvolvimento socioeconômico Revista Brasileira de Gestão Ambiental - RBGA, Pombal – Pb - Brasil, v. 7, n. 1, p. 102 - 129, jan./mar. 2013 A LC 128/2008, facilitou a formalização das empresas novas concedendo benefícios, incentivando a personificação dos negócios, impulsionando as relações comerciais e possibilitando a abertura do espaço econômico e social Através do MEI - Microempreendedor individual, foi possível a retirada da informalidade de milhões de trabalhadores resgatando o seu próprio negócio, e a sua inserção social e econômica na sociedade e, conseqüentemente, a obtenção de um resgate de cidadania.


CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante o exposto, constatou-se que o Estado é o grande responsável pelo cumprimento dos princípios básicos da ordem econômica, que tem como objetivo a garantia a todos de uma existência digna, porém, as empresas, no desempenho de suas atividades, devem também observar esses mesmos princípios e guiar as suas atividades no sentido de efetivar essas diretrizes constitucionais. Logo, o MEI, equiparado ao empresário individual disposto no Código Civil, também encontra suas delimitações jurídicas, sociais e econômicas estabelecidas pelos princípios constitucionais da ordem econômica.


Comprovou-se, ainda, que a LC 128/2008, facilitou sobremaneira a formalização dessas novas empresas e concedeu muitos benefícios, por baixo custo, o que incentivou a muitos trabalhadores a buscar a personificação do seu negócio, impulsionando as relações comerciais e possibilitando a abertura do espaço econômico e social para esses novos empresários, além de que obtiveram a oportunidade de se enquadrar como contribuinte individual da previdência, e assim, asseguraram a aposentadoria.


Verificou-se também, que apesar de o Brasil ainda ter a informalidade e a exclusão de pequenos empreendimentos como um problema atual, esse tipo de economia subterrânea foi atenuada, já que através do MEI, milhões de trabalhadores tiveram a oportunidade de abrir seu próprio negócio. É importante mencionar também que, a personalidade empresarial desses novos empresários, contribuiu em assuntos relevantes do Brasil, a exemplo da redução da informalidade, do combate à pobreza, do aumento no número de empregos, da promoção do empreendedorismo e de uma melhor distribuição de renda.


Ainda, trazendo a importância do MEI para realidade local, com relação ao Estado da Paraíba, foi visualizado que o MEI foi de grande importância para o cenário empresarial e econômico do Estado. A pesquisa do SEBRAE Nacional apontou a Paraíba como o Estado com maior número de empreendedores formalizados em atividade, o que demonstrou que houve uma maior retirada efetiva de trabalhadores informais, e o que é mais importante, é que esses novos empresários estão tendo condições de permanecerem com sua empresa funcionando.


Assim, no levantamento da pesquisa feita pelo SEBRAE-PB, foi comprovado, que o motivo principal que levou esses MEI a formalização foi com relação ao próprio negócio, ou seja, a tranquilidade de ter o negócio formalizado, seguido da possibilidade de se enquadrar como contribuinte individual da previdência e ter direito aos benefícios do INSS como segurado. O que restou demonstrado que, o que apenas faltava para esses empreendedores por necessidade, empreendedores por oportunidade e até mesmo para os desempregados abrir o seu próprio negócio, era uma oportunidade que favorecesse e possibilitasse essa formalização.


Constatou-se ainda, que a principal fonte de renda desses novos empresários, é a do seu pequeno negócio, o que comprova a importância que foi a inclusão do MEI ao ordenamento jurídico e econômico brasileiro.


Evidenciando-se, que as facilidades trazidas pela LC 128/2008, foi de grande valia e permitiu que os empreendedores, no desempenho de suas atividades empresariais, não tivessem dificuldades. O que tornou possível que esses empresários permanecessem com a sua empresa funcionando e gerando assim a renda necessária para seu sustento o que, por via de consequência, dinamiza o cenário econômico.


Desta feita, tem-se que o Estado, como o responsável pelo induzimento do desenvolvimento social e econômico do país, conseguiu efetivar o princípio da dignidade humana, previsto na Carta Magna como o fundamento da República Federativa do Brasil, através da inclusão ao ordenamento pátrio da figura do Microempreendedor Individual, já que através deste, foi possível dar oportunidade de milhões de pessoas saírem da linha de exclusão social, favorecendo a esses novos empresários conduzirem a sua vida com dignidade e, por conseguinte, usufruírem dos seus direitos como cidadão.


Ante o exposto, e sendo o Estado o maior responsável pelo progresso socioeconômico do país, deve continuar realizando, além da implementação de políticas de estímulo a formalização das empresas, a criação de meios que possibilitem a estas empresas, a continuarem no cenário econômico tão acirrado e por muitas vezes tão injusto. Haja vista ser esta uma responsabilidade inerente ao Estado: viabilizar o desenvolvimento econômico através de políticas e programas que proporcionem oportunidades para todos os cidadãos.


Portanto, tem-se que a criação da figura do Microempreendedor individual possibilitou a retirada da informalidade de milhões de trabalhadores que trabalhavam por conta própria ou estavam desempregados, concedendo a esses indivíduos a oportunidade de reger o seu próprio negócio, a sua inserção social e econômica na sociedade e, consequentemente, a obtenção de um resgate de cidadania.

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